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  • Foto do escritorVANESSA OLIVEIRA AMORIM

Negócio jurídico processual e a Pandemia.

Os conflitos estão esperando a Pandemia do coronavírus passar?


Muito provavelmente, não.


Eclodem conflitos e outros escalam e chegam a um nível de autodestruição. Questões de consumo, familiares, empresariais, imobiliárias, condominiais, escolares e etc. Nos mais diversos contextos, em que pelo menos duas pessoas se relacionam podem (e vão) surgir conflitos.


Nesse contexto, os advogados são buscados como "primeiro juiz da causa". É nessa oportunidade que os advogados diagnosticam a situação apresentada e podem propor negócio jurídico processual.




A convenção processual possui previsão do artigo 190, do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.".


Nesse passo, o artigo 190 do CPC autoriza às partes estipular mudanças no procedimento relacionado à direitos que admitam autocomposição. A intenção do legislador foi converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado, dando ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.





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